SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000717-64.2026.8.16.0168
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0000717-64.2026.8.16.0168
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): EDSON SCARPETA
Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A.
I -
Edson Scarpeta interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 11; 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que
o julgamento impugnado é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, não foram enfrentados argumentos relevantes acerca:
(i) da ausência de informação prévia sobre a cláusula que fixou juros moratórios de 0,25% ao
mês; (ii) da alegada violação ao direito à informação do consumidor; (iii) da alegada
desvantagem exagerada da cláusula contratual; e (iv) da aplicação da Súmula 632 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao termo inicial da correção monetária;
b) 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a Seguradora não
informou previamente ao segurado, antes da contratação, que os juros de mora incidentes
sobre eventual indenização seriam de apenas 0,25% ao mês, o que viola o direito básico à
informação adequada e clara do consumidor;
c) 51, incisos I e IV, e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando
que a cláusula contratual que fixa juros moratórios de 0,25% ao mês é abusiva e nula de pleno
direito;
d) 389 e 406, § 1º, do Código Civil, asseverando, subsidiariamente, que, inexistindo pactuação
válida sobre os juros moratórios, deve ser aplicada a taxa legal prevista na legislação civil,
especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
II -
Não é possível acatar a suposta ofensa aos artigos 11; 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II,
do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões pertinentes ao litígio foram
dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos
necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
“A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100
/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04
/2022, DJe 25/04/2022).
“Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n.
2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
“Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida,
ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa
de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).
Da mesma forma, não merece guarida a alardeada violação dos artigos 6º, inciso III; 51,
incisos I e IV, e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; 389 e 406, § 1º, do
Código Civil, pois a análise das questões relacionadas ao cumprimento do dever de
informações e da abusividade da cláusula contratual relativa aos juros moratórios não
prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente
vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de
Justiça.
A respeito, confira-se:
“No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do
dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgInt no
AREsp n. 1.869.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
“A pretensão de afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre
abusividade contratual, advocacia predatória e vulnerabilidade da
consumidora exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ” – sem destaque no original (AgInt no REsp
n. 2.250.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à
majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na
regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte
responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a
qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode
ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em
eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30
/10/2025).
III -
Do exposto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula
7 daquele Sodalício, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se, observando-se, quanto às publicações, o pleito formulado na página 01, das
contrarrazões recursais.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25