Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000717-64.2026.8.16.0168 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): EDSON SCARPETA Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A. I - Edson Scarpeta interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 11; 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento impugnado é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foram enfrentados argumentos relevantes acerca: (i) da ausência de informação prévia sobre a cláusula que fixou juros moratórios de 0,25% ao mês; (ii) da alegada violação ao direito à informação do consumidor; (iii) da alegada desvantagem exagerada da cláusula contratual; e (iv) da aplicação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao termo inicial da correção monetária; b) 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a Seguradora não informou previamente ao segurado, antes da contratação, que os juros de mora incidentes sobre eventual indenização seriam de apenas 0,25% ao mês, o que viola o direito básico à informação adequada e clara do consumidor; c) 51, incisos I e IV, e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula contratual que fixa juros moratórios de 0,25% ao mês é abusiva e nula de pleno direito; d) 389 e 406, § 1º, do Código Civil, asseverando, subsidiariamente, que, inexistindo pactuação válida sobre os juros moratórios, deve ser aplicada a taxa legal prevista na legislação civil, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. II - Não é possível acatar a suposta ofensa aos artigos 11; 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04 /2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). Da mesma forma, não merece guarida a alardeada violação dos artigos 6º, inciso III; 51, incisos I e IV, e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; 389 e 406, § 1º, do Código Civil, pois a análise das questões relacionadas ao cumprimento do dever de informações e da abusividade da cláusula contratual relativa aos juros moratórios não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.869.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). “A pretensão de afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre abusividade contratual, advocacia predatória e vulnerabilidade da consumidora exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ” – sem destaque no original (AgInt no REsp n. 2.250.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30 /10/2025). III - Do exposto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 7 daquele Sodalício, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se, observando-se, quanto às publicações, o pleito formulado na página 01, das contrarrazões recursais. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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